Plano de saúde não é extinto na aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Eduardo do Nascimento, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenou a empresa Gran Sapore BR Brasil S.A. a restabelecer o plano de saúde de empregada da empresa, que exercia a função de cozinheira.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por força de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o juiz cita julgados do TST que afirmam que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego – que mantém-se resguardado durante a percepção do benefício previdenciário.
Assim, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa cumpra a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (Processo – 0000889- 90.2012.5.18.006)
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Disponível em <https://v0.sindifes.org.br/sindifes-mg-e-comando-geral-de-greve-convocam-os-tae-para-debate-sobre-paridade-na-ufmg/> Acesso: 06/06/2026 às 09:17





