Pauta da Greve – 2026

Pauta da Greve - 2026 1

A reivindicação da Categoria tem como Eixo Específico o Cumprimento Integral do Termo de Acordo da Greve de 2024, até o momento, não foram cumpridos. São eles:

  • Cláusula segunda – Em janeiro de 2025, a carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação assumirá a seguinte estrutura:

f) A aceleração da progressão por capacitação se dará a cada 5 anos, e as regras de transição serão regulamentadas pela CNS/MEC; e

g) O Incentivo à Qualificação (IQ) relativo à Área de Conhecimento com Relação Indireta será extinto a contar de janeiro de 2025, sendo o servidor beneficiário do Incentivo enquadrado com mesmo valor da Área de Conhecimento com Relação Direta, sem efeitos retroativos.

Ambas devem ser implementadas para os aposentados e pensionistas.

  • Cláusula quarta – O Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC será implantado para a carreira dos Técnico-Administrativos em Educação a contar de abril de 2026 e será instituído Grupo de Trabalho coordenado pela CNS/MEC, com a participação das entidades sindicais representativas da categoria e representantes do Governo, para sua regulamentação, no prazo de até 180 dias, a partir da assinatura do presente Termo.

  • Cláusula quinta – O Decreto nº 9.991/19 será revisado e alterado para que seja permitido que as IFE elaborem e executem seus planejamentos e planos específicos, com o retorno do plano de capacitação para as universidades e institutos, com prazo até dezembro de 2024, a partir da assinatura do presente Termo.

  • Cláusula sexta – Será promovida a racionalização de cargos vagos e a vagar (cargo amplo).

  • Cláusula sétima – O Plano de Capacitação referido no Termo de Acordo de 2015 será tratado em GT na CNS/MEC, com a participação das entidades representativas, com prazo de conclusão de até 180 dias, a partir da assinatura do presente Termo.

  • Cláusula oitava – No período de agosto a dezembro de 2024 será criado GT no MGI, com a participação do MEC e das entidades sindicais, para análise e levantamento de impactos relativos ao contingente de servidores que permaneceram no PUCRCE e que desejam a reabertura de prazo para adesão ao PCCTAE. Em se constatando a viabilidade, a medida será implantada em 2025.

  • Cláusula nona – O reposicionamento dos aposentados, por ocasião da criação do PCCTAE, e que foram enquadrados considerando o tempo de serviço público federal, será tratado em GT no MGI/MEC-CNS, com a participação das entidades representativas, para análise e levantamento de impacto, no período entre agosto e dezembro de 2024. Em se constatando a viabilidade, a medida será implantada em 2025.

  • Cláusula décima segunda – O presente Acordo se aplica aos aposentados, em conformidade com as regras que regem suas aposentadorias.

  • Cláusula décima terceira – O Ministério da Educação – MEC, no âmbito de suas competências e atuação, promoverá estudos, no prazo de até 180 dias após a assinatura do presente Termo, e dar encaminhamento para implementação em 2025, por intermédio da Comissão Nacional de Supervisão – CNS/PCCTAE e da Mesa Setorial do MEC, às seguintes demandas:

a) afastamento para pós-graduação (extensão do art. 30 da Lei nº 12.772/2012);

b) revisão das condições para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

c) reconhecimento de cursos de pós-graduação no exterior observada as normas da Capes;

d) aproveitamento das disciplinas de graduação e pós-graduação para pleitear progressão por capacitação para todos os níveis de classificação e de cursos de aperfeiçoamento para fins de Incentivo à Qualificação;

e) racionalização dos cargos ocupados;

f) estabelecer processo de debate sobre a democratização nas IFE, com a participação ampla de representação do governo e das entidades sindicais, ANDIFES e CONIF;

g) jornada de trabalho de 6 horas ininterruptas (30 horas);

h) carga horária das profissões regulamentadas;

i) concursos de Intérpretes de LIBRAS (Nível E), com aumento de vagas para esses cargos nas IFE e com condições igualitárias de trabalho na rede, com definição de novos concursos, a partir de estudos; e

j) será promovida a revisão dos fazeres (atribuições), a partir dos estudos a serem realizados pela CNS/MEC, com prazo de até 180 dias, a partir da assinatura do presente Termo.

Parágrafo único – Os temas que extrapolam a competência exclusiva do MEC serão encaminhados aos órgãos competentes, para estudo de viabilidade. Constatada a viabilidade, a medida será implementada em 2025.

 

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